A TRIBUTAÇÃO SOBRE A ATIVIDADE DAS EMPRESAS DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES ELÉTRICOS
DOI:
https://doi.org/10.30681/relva.v7i1.4282Resumo
A mobilidade urbana é um dos focos do desenvolvimento, diante do crescimento exagerado das cidades e do abarrotamento de veículos causadores de poluição e destruição do meio ambiente. Alternativas de transporte sustentável se tornam necessárias. Os patinetes elétricos entram nesse contexto, como inovação, revolução e solução para desafogar o trânsito com sustentabilidade, ao proporcionar um transporte rápido, de fácil acesso e com tecnologias limpas. Os e-scooters, como também são conhecidos, invadiram as grandes metrópoles, por meio do sistema de compartilhamento por aplicativo. Isso trouxe discussões em vários ramos do Direito. Justamente por isso, o presente trabalho analisa a questão da tributação das empresas que exercem essa atividade de compartilhamento de patinetes elétricos e, com base na regra-matriz de incidência, mostra se é ou não possível incidir o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na referida atividade.
Palavras-Chave: Mobilidade Urbana. Sustentabilidade e Tecnologia Limpa. Patinetes Elétricos. Sistema de Compartilhamento. Incidência Tributária.
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Referências
BBC News Brasil. Patinetes elétricos: revolução no transporte ou novo pesadelo urbano? Meio de transporte alternativo ganha cada mais adeptos e se espalha ao redor do mundo. Nem todo mundo, porém, vê com bons olhos essa história. Saiba o que conta a favor e quais são os contras, de acordo com quem critica. Tecnologia e Ciência. [S.l] 2018. Disponível em: https://noticias.r7.com/tecnologia-e-ciencia/patinetes-eletricos-revolucao-no-transporte-ou-novo-pesadelo-urbano-21122018. Acesso em: 18 jun. 2019.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil _03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 jun. 2019.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp116.htm. Acesso em: 04 de jun. 2019.
BRASIL. Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2018].. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12587.htm. Acesso em: 04 jun. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 920.386/SC. Processual civil e tributário. ISS. Serviços bancários. Incidência. Lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68. Taxatividade. Interpretação extensiva. Possibilidade. Precedentes. 1. Embora taxativa em sua enumeração, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 comporta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos. Precedentes. 2. Não se pode confundir (a) a interpretação extensiva que importa a ampliação do rol de serviços, com inclusão de outros de natureza diferente dos indicados, com (b) a interpretação extensiva da qual resulta simplesmente a inclusão, nos itens já constantes da lista, de serviços congêneres de mesma natureza, distintos em geral apenas por sua denominação. A primeira é que ofende o princípio da legalidade estrita. A segunda forma interpretativa é legítima. 3. Recurso especial desprovido. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Município de Blumenau. Relator: Min. Teori Zavascki, 17 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? processo=920386&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em: 19 jun. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 547.245/SC. Recurso Extraordinário. Direito Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Operação de leasing financeiro. Artigo 156, III, da Constituição do Brasil. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Recorrente: Município de Itajaí. Recorrido: Banco Fiat S/A. Relator: Min. Eros Grau, 02 de dezembro de 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID =609062. Acesso em: 19 jun. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 651.703/PR. Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Incidência de ISS sobre atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde. Receitas oriundas das mensalidades pagas pelos beneficiários dos planos. Lei Complementar nº 116/2003. Relevância da matéria e transcendência de interesses. Manifestação pela existência de repercussão geral da questão constitucional. Recorrente: Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda.. Recorrido: Secretário Municipal de Finanças de Marechal Cândido Rondon – PR. Relator: Min. Luiz Fux, 29 de setembro de 2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID= 1278 85 17. Acesso em: 19 jun. 2019.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2013, p. 380.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 40.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, fundamentos jurídicos da incidência, 6ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 19.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e Método. 4ª ed. rev. e ampliada. São Paulo: Noeses, 2011, p. 128.
CEO. Avanços e dúvidas no caminho do compartilhamento. Revista CEO Brasil. Ano 11. Nº 31. 2016. Disponível em https://www.pwc.com.br/pt/publicacoes/revista-ceo/assets/ 2016/ PwC-CEO-BRASIL-31.pdf. Acesso em 24 jun. 2019.
CHIESA, Clélio O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Aspectos Relevantes da Lei Compementar nº 116/2003. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). O ISS e a LC 116. São Paulo: Dialética, 2003, p. 52-76.
EMOVE. Disponível em: https://www.emove.mobi/sobre. Acesso em 19 jun. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A ONU e o meio ambiente. Disponível em: https: //nacoesunidas.org/acao/meio-ambiente/. Acesso em: 22 jun. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A iniciativa. Disponível em: https://www. Pacto global.org.br/a-iniciativa. Acesso em 23 jun. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: https://nacoesunidas.org/pos20 15/agenda2030/. Acesso em: 22 jun. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Growing at a slower pace, world population is expected to reach 9.7 billion in 2050 and could peak at nearly 11 billion around 2100. UNITED NATIONS DEPARTMENT OF ECONOMIC AND SOCIAL AFFAIRS. New York, 2019. Disponível em: https://www.un.org/development/desa/en/news/population/world-popu lation-prospects-2019.html. Acesso em 23 jun. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. OS 10 Princípios. Disponível em: https://www .pactoglobal.org.br/a-iniciativa. Acesso em: 23 jun. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de Atividades e Contas 2016 do CEIIA – Centro de Engenharia e Desenvolvimento. Disponível em: https://www.unglobal com pact.org/participation/report/cop/create-and-submit/learner/397351. Acesso em 18 jun. 2019.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório de Atividades e Contas 2016. CEIIA – Centro de Engenharia e Desenvolvimento. Mobilidade, p. 29. Disponível em: https://s3-us-west-2.amazonaws.com/ungc production/attachments/cop_2017/444151/original/CEIIA_ Rela t%C3%B3rio_Atividades_2016.pdf?1512642255. Acesso em 18 jun. 2019.
REIS, Ana; REIS, Vasco; MOURA, Filipe. Um Estudo sobre a Adequabilidade de Veículos Elétricos de Duas Rodas no Transporte de Mercadorias em Ambiente Urbano. [8º CONGRESSO RODOVIÁRIO PORTUGUÊS]. Lisboa, 2016. Disponível em: http://crp.pt / docs/A48S178-8_CRP_T4_032.pdf. Acesso em: 18 jun. 2019.
SÃO PAULO (Estado). Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. Companhia de Engenharia de Tráfego. Relatórios Corporativos. 2017. Disponível em: http:/ /www.Cetsp . com. br/sobre-a-cet/relatorios-corporativos.aspx. Acesso em 18 jun. 2019.
SILVA, Rafael Rodrigues da. Uber inicia desenvolvimento de bicicletas e patinetes autônomos. [S.l] 2019. Disponível em: https://canaltech.com.br/apps/uber-inicia-desenvolvimento-de-bicicletas-e-patinetes-autonomos-131179/. Acesso em: 17 jun. 2019.
SILVEIRA, Paulo Antonio Caliendo Veloso da. Direito Tributário e Análise Economica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. 3ª ed. São Paulo: Noeses. 2005, p. 86.
VITA, Jonathan Barros. Valoração aduaneira e preços de transferência: pontos de conexão e distinções sistêmico-aplicativas. 2010. 926f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2010. Disponível em: https://sapientia.pucsp. br/bitstream / handle/5458/1/Jonathan%20Barros%20Vita.pdf. Acesso em: 18 jun. 2019, p.187.