A NÃO LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE AO PREVISTO NO DECRETO LEI N.º 8.690, DE 11/03/2016, E O MÍNIMO EXISTENCIAL
DOI:
https://doi.org/10.30681/relva.v7i2.5076Resumo
No presente artigo faz-se uma sucinta revisão de literatura sobre o mínimo existencial, trazendo uma pesquisa sobre o entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que os descontos de empréstimos em conta corrente não se sujeitam aos limites previstos no Decreto Lei n.º 8.690/2016 - 35% (trinta e cinco por cento) das consignações, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas de cartão de crédito ou saque por cartão de crédito -, indagando-se sobre possível afronta ao princípio do mínimo existencial em razão dessa não limitação. Para tanto, utilizou-se o método de revisão de literatura e o hipotético-dedutivo, fazendo-se também pesquisa jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela necessidade de análise detalhada de cada caso concreto, a fim de evitar violação a referido princípio, especialmente, quando o consumidor se encontra em situação de superendividamento.
Palavras-chave: Mínimo existencial; Superendividamento; Decreto Lei n.º 8.690/2016; Empréstimos consignados; e Empréstimos em conta corrente.
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