O VALOR DA PROVA PENAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL
DOI:
https://doi.org/10.30681/zeiki.v2i1.4881Palavras-chave:
Valor probatório, Inquérito policial, Processo penal, ProvasResumo
Este trabalho visa analisar o valor dos elementos informativos colhidos no inquérito policial para a fundamentação de uma decisão judicial. Assim, serão estudadas as formas de obtenção de tais elementos, bem como a relevância para a formação da convicção do magistrado. Como há divergência sobre o assunto serão pesquisadas as vertentes apresentadas pela lei, jurisprudência e doutrina. Concluindo-se, que parte dos estudiosos entendem ser cabível o uso de elementos produzidos na fase inquisitorial para a condenação na fase processual, caso sejam, provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. Por outro lado, verificar-se-á outra parte doutrinária que considera inadmissível o uso de elementos colhidos no inquérito policial para sustentar uma condenação, por tais elementos terem sido produzidos sem contraditório e ampla defesa. Por fim, observar-se-á, que um terceiro entendimento fundamenta-se em meio termo, isto é, os elementos produzidos no seio inquisitivo poderão servir de base para decisão judicial condenatória, nas situações previstas no artigo 155 do Código de Processo Penal, somados a outros elementos do processo.
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