DIREITO DIVINO POSITIVADO OU DIREITO POSITIVO DIVINIZADO? ENSAIO SOBRE A GRUNDNORM DE LEGISLAÇÕES DO ORIENTE ANTIGO
Palavras-chave:
Hammurabi, Bíblia, Direito hebreu, Direito babilônico.Resumo
O presente artigo busca realizar uma reflexão acerca do conteúdo da norma fundamental, analisada sob a óptica estática, dos direitos babilônico e hebreu com vistas a descobrir o alicerce material dessas duas ordens jurídicas, ao mesmo tempo próximas e distantes, pois partilham o fato de possuírem um fundo divino com positivação humana — cuja divisão só se operou a partir do Cristianismo. Para tanto, primeiro se expôs uma síntese da teoria kelseniana da norma fundamental a fim de se obter um substrato teórico para a análise dos sistemas jurídicos referidos, dados a conhecer mediante a transcrição de excertos do Código de Hammurabi e do Deuteronômio com comentários próprios e de estudiosos como Bouzon e Tomás de Aquino, respectivamente. Ao final, viu-se que, embora a construção inicial seja parecida, a essência do alicerce é diferente: enquanto o direito babilônico apresenta uma roupagem divina apenas para legitimar a autoridade do rei, que faz questão de se apresentar como a última instância de apelação, a própria justiça corporificada, o direito hebreu foi materializado na esfera humana apenas por finalidades práticas, posto que a atividade legiferante cabe quase que exclusivamente à divindade — a única, diga-se de passagem, capaz de estabelecer dispensas ao estrito cumprimento da lei porquanto seja a criadora não só da ordem jurídica hebraica como também do universo como um todo.
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